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Opinião - Eventos, Turismo e o Coronavírus

Neste dia Nacional do Turismo, confira o artigo assinado por Jayme Petra de Mello Neto - "Como os setores de turismo e entretenimento podem se resguardar do impacto do coronavírus?"

O turismo foi, sem dúvidas, o primeiro setor a sofrer com as medidas restritivas de circulação de pessoas, impostas em caráter global para prevenir o agravamento da pandemia do Covid-19. O fechamento de fronteiras nacionais e as eventuais proibições de trânsito locais, sobretudo as implementadas em cidades litorâneas, praticamente zeraram as atividades do segmento. Para complicar ainda mais, os pacotes de viagem, geralmente negociados com ampla antecedência, provocaram um sensível cenário de conflitos, tanto para viajantes quanto para os próprios operadores turísticos.

E como as agências podem mediar essa situação com os clientes e se resguardar juridicamente? Um apoio importante foi a Medida Provisória nº 948, publicada recentemente. O decreto estabelece uma série de regras referentes aos contratos celebrados antes da instauração da situação crítica e diz respeito a pacotes turísticos, viagens e eventos em geral. São previstas soluções de caráter transitório para os conflitos ocasionados pela pandemia, visando assegurar os direitos do consumidor e também preservar as relações contratuais, criando condições para evitar simples rupturas dos negócios.

Regras para cancelamento – Dentre os principais pontos regulados pela MP n° 948/2020 estão o direito do consumidor de cancelar serviços, reservas e eventos cujo cumprimento foi impossibilitado pela pandemia. Entretanto, se o cliente aceitar as medidas de reparação de danos, como o reagendamento dos serviços, reservas e eventos ou, ainda, a concessão de crédito para compras futuras, não há obrigação do prestador em ressarcir integralmente o consumidor.

Para o entendimento de alguns, a MP pode ter dado a impressão de excessiva liberalidade ou de isentar o prestador de serviços, mas ela visa somente regular em quais condições as ofertas de remarcação ou crédito são válidas a ponto de desobrigar o pagamento. São elas: a observância de prazo de 12 meses em favor do consumidor, contados a partir do encerramento do estado de calamidade (Decreto Legislativo nº 6/2020); e a sazonalidade específica do serviço contratado. Pense, como exemplo, uma família que agendou uma viagem para a alta temporada. A agência de turismo não poderá apenas reagendar este serviço atendendo os prazos estabelecidos pela MP: a viagem deverá ter as mesmas características previstas no momento da contratação, ou seja, também em período de alta temporada.

De modo geral, as regras estabelecidas pela medida provisória procuram evitar a judicialização dos conflitos, entendendo que eventuais prejuízos neste momento são resultantes de caso fortuito ou força maior, desobrigando reparação por danos morais, multas ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Embora o equilíbrio de diretos das partes envolvidas seja o objetivo da MP, na prática, o entendimento jurídico que considera o consumidor o elo mais frágil dos processos pode ser um entrave às empresas.

Artistas e eventos – Além das regras em relação ao turismo, a MP também regula a relação com artistas que tiveram seus eventos cancelados durante o estado de calamidade. Fica estabelecido que, se o evento for remarcado em até 12 meses, o organizador do evento não poderá exigir de quem iria se apresentar o reembolso do que já havia pago. Com este procedimento, a MP pretende evitar o enriquecimento injusto de qualquer uma das partes envolvidas no evento.

Porém, outros dois pontos importantes não são previstos pela MP e podem ocorrer. O primeiro diz respeito à obrigatoriedade de empresas manterem o patrocínio de um evento. Muitas vezes, esse recurso é essencial para a realização do mesmo, mas diversas variáveis podem impedir essa ação, desde o desinteresse da empresa de continuar com o patrocínio, até uma possível falência. Por mais que casos como este possam ser analisados sob a ótica do Direito Cível, seria interessante que a medida provisória fosse mais abrangente nesse sentido.

Uma segunda situação que pode acontecer é uma empresa, organizadora do evento, não ter mais interesse em manter a apresentação de um artista. Sabe-se que o mundo artístico é bastante sazonal – ou seja, quem faz sucesso hoje pode não fazer amanhã e, assim, tornar-se pouco estratégico para uma marca. As empresas são obrigadas a manter a apresentação para próximo ano, tendo em vista o prazo de 12 meses? Há algo que as resguarde de romper o contrato sem prejuízos? Este é outro ponto que deveria estar previsto na MP.

Apesar das questões citadas por último, é importante reconhecer os esforços que o judiciário vem demonstrando para resguardar empresas e consumidores. Sabemos que os casos de direito do consumidor devem aumentar nos próximos meses, sobrecarregando o sistema judiciário. Por isso, evitá-los ainda é o melhor caminho para que nenhuma das partes saia perdendo.

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