Advogada da Banca Barreto Dinucci Advocacia, Caroline Leite Barreto Dinucci é a convidada do Consumo Em Pauta dessa semana
A pauta agora é sobre o consumidor... vem aí, Consumo em Pauta, aqui na Rádio Mega Brasil Online!
Além do CDC, as compras pela internet são reguladas por dois decretos, que estabelecem direitos e deveres dos dois lados do balcão
As compras pela internet também estão sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou seja, as relações de consumo digitais não são terra sem lei.
Além do CDC, outras normas legais complementam a lei consumerista no que tange às compras pela internet. “Entre elas, o Decreto 7.962/2013, que dispõe especificamente sobre o comércio eletrônico e as informações e ofertas que são veiculadas. Esta norma, na prática, traz mais segurança aos consumidores e complementa o Código”, destaca Caroline Leite Barreto Dinucci, advogada da banca Barreto Dinucci Advocacia.
Ela é a entrevistada do programa Consumo em Pauta desta semana na Rádio Mega Brasil Online.
Legislação complementa o CDC
Já o Decreto 10.271/2020, complementa e regula as compras pela internet. “O fornecedor, por exemplo, tem a obrigação de informar sobre o parcelamento das compras, se há acréscimo de juros e correção e a data de entrega”, diz Caroline.
A advogada acrescenta que, na cidade de São Paulo, as lojas online ainda têm de observar a Lei 13.737/2013, que determina que o fornecedor deve fixar data e turno para entrega. Portanto, na hora da compra pela internet, o consumidor deve ser informado sobre a data em que será feita a entrega, deve determinar se ela será na parte da manhã, da tarde ou da noite. Outra informação obrigatória é o valor do frete. “Cabe ao consumidor ficar atento se essas informações estão claras no site quando ele for realizar uma compra”, explica.
Acima de tudo, continua a advogada, é fundamental se certificar de que está em um site seguro e não salvar os dados do cartão para compras futuras, principalmente se na compra pela internet for utilizado o celular.
Novo cenário pós-CDC nas compras pela internet
Quando o CDC entrou em vigor, em 1991, não havia ainda lojas online. Entretanto, apesar de o Código não tratar explicitamente sobre compras pela internet, assim como sobre golpes e responsabilidades no mundo digital, ele permite a aplicação da legislação por meio de analogias e entendimentos.
Conforme o CDC, uma compra, independentemente do ambiente em que ocorre (físico ou virtual), é um contrato e este contrato tem regras mínimas.
Para compras feitas pela internet, existem e há pontos que devem ser lembrados e acatados. A advogada cita que, como exemplo, em uma compra realizada presencialmente há a oportunidade de ver o produto e manuseá-lo. Assim como ler as suas instruções (rótulo, etiqueta etc.). “Dependendo do tipo de produto – como uma roupa – é possível, inclusive, experimentar. O mesmo a princípio não acontece no digital, o que torna a experiência de compra no mínimo distinta.”
Direito ao arrependimento
Sendo assim, lembra a advogada, o consumidor tem o direito de arrependimento, previsto no CDC (artigo 49). Isso nada mais é do que dar ao consumidor um prazo - de sete dias após a compra ou o recebimento – para refletir sobre a compra pela internet. Inclusive, se arrepender e devolver o produto, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa para tanto. “O fornecedor deve viabilizar o exercício desse direito, explicando no site o que deve ser feito”, destaca Caroline.
A advogada explica ainda que, para evitar ou reduzir a incidência de casos de arrependimento, o fornecedor deve procurar propiciar uma experiência de compra tão similar quanto possível a de uma compra em ambiente físico. Isto é, atentar aos detalhes, dando o máximo de informação sobre o produto. Isso inclui suas características, medidas, composição, origem. “Em grande parte dos casos o consumidor se arrepende da compra porque a expectativa e realidade não estavam alinhadas.”
Ela complementa: “Quando há o desejo de devolução, uma preocupação extra que deve estar contemplada pelo empresário online refere-se à logística reversa, ou seja, os procedimentos de devolução do produto ou serviço. Se o comprador se arrepender da compra, entende-se que é uma obrigação das empresas garantir a devolução daquele produto sem nenhum custo para tal ação”, conclui.
O programa Consumo em Pauta é apresentado pela jornalista Angela Crespo todas as segundas, às 16h, com reapresentações as terças, às 9h, e as quartas, às 20h, na Rádio Mega Brasil Online.
O programa também é disponibilizado, simultaneamente com a exibição de estreia, no Spotify, e em imagens, na TV Mega Brasil.